Artigo 18. Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Código Penal Brasileiro)
Culpa por Imperícia [ o não saber fazer ]: Quanto ao Penal, ocorre quando o agente não tem o conhecimento, a habilidade, e discernimento necessário para o exercício de arte, oficio e profissão (STJ). Sendo que o termo 'oficio' tem sentido amplo, no sentido de fazer, praticar determinada conduta mesmo que esta não seja uma atividade profissional.
Culpa por Imprudência [ fazer sem cuidado ]: Quando o agente não toma os cuidados que se presuma que se tenha um homem razoável faça aquela conduta.
Culpa por Negligência [ deveria fazer ]: O agente deveria fazer algo, mas por não cumprir este ‘dever fazer’ ele dá causa ao fato, logo, presume-se uma conduta omissiva.
Doutrina:
Culpa inconsciente (Culpa própria): o agente delituoso NÃO consegue antever que a sua conduta tenha o condão de gerar um dano ao Bem Jurídico.
Culpa consciente (Culpa imprópria): o agente delituoso consegue antever que sua conduta pode gerar o dano, mas acredita sinceramente, inequivocamente que não acontecerá o dano. (Exemplo clássico: O lançador de facas do circo).
Nota: Existe uma linha muito tênue entre Culpa Consciente e Dolo Eventual. Ocorre que na culpa consciente o agente não aceita em sua percepção que o risco se realizaria; ele se importa, mas não acredita que ele aconteça. Difere do dolo eventual em que o agente não se importa com as consequências do seu ato.
Dica: Lasque-se e Lascou.
Se o agente antes do fato diz “lasque-se” é dolo eventual, mas se ele age esperando o melhor, mas acontecendo ele diz, “Lascou” é Culpa consciente.